terça-feira, 30 de março de 2010

Filósofos Já Foram Guru´s,Preveram O Homen Destruir O Mundo E 0 Mundo Destruir O Homen

Tales de Mileto

Atribui-se a Tales a afirmação de que "todas as coisas estão cheias de deuses", o que talvez pode ser associado à ideia de que o imã tem vida, porque move o ferro. Essa afirmação representa não um retorno a concepções míticas, mas simplesmente a ideia de que o universo é dotado de animação, de que a matéria é viva (hilozoísmo). Além disso, elaborou uma teoria para explicar as inundações no Nilo, e atribui-se a Tales a solução de diversos problemas geométricos (exemplo: teorema de Pitágoras). Tales viajou por várias regiões, inclusive o Egito, onde, segundo consta, calculou a altura de uma pirâmide a partir da proporção entre sua própria altura e o comprimento de sua sombra: essa proporção é a mesma que existe entre a altura da pirâmide e o comprimento da sombra desta. Esse cálculo exprime o que, na geometria, até hoje se conhece como teorema de Tales.

Tales foi um dos filósofos que acreditava que as coisas têm por trás de si um princípio físico, material, chamado arqué. Para Tales, o arqué seria a água. Tales observou que o calor necessita de água, que o morto resseca, que a natureza é úmida, que os germens são úmidos, que os alimentos contêm seiva, e concluiu que o princípio de tudo era a água. Com essa afirmação deduz-se que a existência singular não possui autonomia alguma, apenas algo acidental, uma modificação. A existência singular é passageira, modifica-se. A água é um momento no todo em geral, um elemento. Tales com essa afirmação queria descobrir um elemento físico que fosse constante em todas as coisas. Algo que fosse o princípio unificador de todos os seres.

Principais fragmentos:

§ “.o H2O é o princípio de todas as coisas...”.

§ “. todas as coisas estão cheias de deuses...”.

§ “. a pedra magnética possui um poder porque move o ferro..."

OS Elementos Criados Com Tal Formosidade Gerou Muitas Coisas Boas,Mas Também Desintegrou O Que O Mundo Tinha De Melhor...E Irá Continuar Se Não Gerarmos Reações Em Pró Do Meio-Ambiente.

Leis da natureza ou Lei de crimes ambientais é o título de uma lei brasileira (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Entre os diversos crimes ambientais, destacam-se:

§ Matar animais "silvestres, nativos ou em rota migratória" (art.29) continua sendo crime. Entre esses animais encontram-se as espécies ameaçadas de extinção, tais como a ararinha-azul, o mico-leão-dourado e oboto cor de rosa. O fato não é considerado crime, se o abate for para saciar a fome da pessoa ou da sua família;

§ O comércio, o aprisionamento e o transporte destes mesmos animais também constitui crime (art.29, §1°, III), sendo a pena em ambos os casos de 6 meses a 1 ano de prisão, além de multa;

§ Passa a ser crime, além dos maus tratos, o abuso contra animais, assim como ferir ou mutilar um animal (art.17). Este artigo se refere não apenas aos animais silvestres, nativos e exóticos, mas também aos "animais domésticos ou domesticados" e sua pena é multa de 200 reais por animal, ou, se for uma espécie ameaçada de extinção, multa que varia entre 5 mil e 10 mil reais;

§ As experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que seja para fins didáticos ou científicos (como cobaia por exemplo), são consideradas crimes "quando existirem recursos alternativos" (art.17, § único) e o infrator incorre nas mesmas penas (multa) referentes aos maus tratos.

§ A exportação não autorizada de "peles e couros de anfíbios e répteis em [estado] bruto" (art.13) sujeita o infrator à multa de 2 mil reais, mais um acréscimo de 200 a 5 mil reais por espécime apreendido, conforme o grau de raridade do animal;

§ A caça às baleias, golfinhos e outros cetáceos é considerada crime ambiental (art.22) dentro do limite de 200 milhas do mar territorial brasileiro. O simples ato de "molestar de forma intencional" o cetáceo já se enquadra neste artigo, cuja pena é multa de 2.500 reais;

§ A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma sujar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção;

§ Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, é punido com prisão e multa.

§ Destruir, causar danos, lesionar ou maltratar plantas ornamentais é crime, punido por até um ano.

§ Quem dificultar ou impedir o uso público das praias estará sujeito a até cinco anos de prisão.


Por: Breno Schiavi

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